- 1 -Em loteamentos de qualquer dimensão e número de lotes, localizados em área que não disponha de redes públicas de saneamento básico, será obrigatória a execução de redes próprias de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais e de esgotos.
- 2 -As infra-estruturas referidas no número anterior deverão preparar a sua ligação às redes públicas cuja realização futura se encontre prevista.
Artigo 24.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994