O espaço para a indústria extractiva identificado na planta de ordenamento caracteriza-se pela ocupação exclusiva de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 1 -Sem prejuízo da demais legislação em vigor, não podem ser licenciadas novas explorações em áreas que coincidam com:
- a)Áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e solos com capacidade de uso agrícola, demarcados como tal na planta de usos do solo;
- b)Faixas de protecção às estradas nacionais e municipais;
- c)Espaços de valor cinegético;
- d)Zonas de construção;
- e)Património edificado e arqueológico;
- f)Terrenos baldios.
- 2 -As indústrias extractivas instaladas nas áreas referidas no número anterior devem adoptar medidas que anulem ou minimizem possíveis impactes ambientais e promover a sua integração visual.