- 1 -Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por espaços de equipamento.
- 2 -A zona de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal, quer de iniciativa privada.
- 3 -Essas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDMA, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento e que sejam compatíveis com o uso previsto neste capítulo.
Artigo 29.º — Designação
Vigente desde: 10/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1994