A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 30.º — Construção
Vigente desde: 10/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1994
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1994