- 1 -As áreas demarcadas na planta de ordenamento como área de valor paisagístico, para além das disposições legais aplicáveis, ficam sujeitas às restrições apontadas para toda a zona não urbanizável.
- 2 -Nestas áreas devem ser estritamente observadas a conservação dos ecossistemas e valores naturais existentes, sendo interditas quaisquer acções de exploração dos seus recursos naturais que ponham em perigo as suas actuais características.
Áreas de servidão administrativa
Artigo 41.º — Área de valor paisagístico a proteger
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994