Em todas as captações de águas destinadas a consumo público será estabelecido um perímetro de defesa, correspondente à área de infiltração que os estudos geológicos determinarem. Na falta desta especificação, serão cumpridas as disposições constantes da norma portuguesa n.º 836, como a seguir se indica:
- a)Faixa de protecção próxima: tem a extensão de 50 m em torno dos limites das captações, furos ou drenos. Nesta faixa é interdita a construção e o acesso de animais e de pessoas estranhas ao serviço, devendo ser dotada de vedação apropriada; nesta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Faixa de protecção à distância: tem a extensão de 200 m, em torno das captações, furos ou drenos. Nesta faixa não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que, neste último caso, a construção seja provida de drenagem de esgotos, que os conduzam para o exterior da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.