- 1 -Nos leitos, nas margens e nas zonas inundáveis, a extracção de materiais inertes (areia, areão, burgau, godo e cascalho) só poderá ser feita nos termos da legislação em vigor, tendo em conta a não afectação de:
- a)Condições de funcionalidade das correntes, designadamente o escoamento das cheias;
- b)Lençóis subterrâneos;
- c)Áreas agrícolas envolventes;
- d)O uso das águas para diversos fins (captações, represamento e outros);
- e)A integridade do leito e das margens;
- f)A segurança das obras marginais;
- g)A fauna e flora aquática e marginal.
- 2 -Para a exploração de massas minerais, fica a atribuição das licenças de estabelecimento sujeita às disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente em relação à demarcação de zonas de defesa.
- 3 -Para a exploração de outros recursos geológicos, aplicar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 12.º — Recursos geológicos
Vigente desde: 29/07/1999
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