- 1 -Saneamento básico - as servidões de utilidade pública dos espaços necessários aos estudos, pesquisas e instalações das redes de saneamento básico são as definidas ou a definir em legislação própria.
- 2 -Gás natural - está definido o traçado do gasoduto na sua passagem pelo território concelhio e representado na planta actualizada de condicionantes, aplicando-se a faixa de protecção em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente quanto à servidão de passagem e suas restrições.
- 3 -Rede rodoviária - são definidas as seguintes distâncias de construção e ou ocupação:
- a)Para as vias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º, as zonas de servidão non aedificandi são definidas na legislação em vigor;
- b)Para as vias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º («Vias provenientes da rede nacional desclassificada»), será aplicado o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, fora dos espaços urbanos, urbanos centrais, urbanizáveis e industriais. Na travessia daqueles espaços a distância da construção será no mínimo de 8 m ao eixo da via, excepto nos casos de planos de alinhamentos a estabelecer pela Câmara Municipal e, deverá ainda respeitar alinhamentos dominantes quando existam e, no caso de instalações fabris e similares, deverá ser respeitada uma distância mínima de 15 m ao eixo da via;
- c)Para as vias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º, a distância de construção será no mínimo de 8 m ao eixo da via, excepto nos casos de planos de alinhamentos a estabelecer pela Câmara Municipal, e deverá ainda respeitar alinhamentos dominantes quando existam e, no caso de instalações fabris e similares, deverá ser respeitada uma distância mínima de 15 m ao eixo da via;
- d)Para as vias referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 46.º, a Câmara Municipal definirá os alinhamentos caso a caso, tendo em conta a dominância local e a necessidade de salvaguardar a visibilidade e a segurança do tráfego.
- 4 -Rede ferroviária - as faixas de protecção ao longo da via férrea são determinadas pela legislação em vigor.
- 5 -Linhas de alta tensão - as faixas de protecção destas linhas são determinadas pela legislação em vigor.
- 6 -Telecomunicações - feixes hertzianos - as faixas de protecção são determinadas pela legislação em vigor.
Artigo 13.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999