- 1 -Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, são os que correspondem à ocupação ao longo das vias existentes que apresentam elevado grau de infra-estruturação.
- 2 -Em loteamentos ou destaques é obrigatória a execução de acessos às parcelas agrícolas ou florestais, com um mínimo de 4 m de largura.
- 3 -As construções destinar-se-ão principalmente a habitação, podendo nelas admitir-se a existência de estabelecimentos comerciais e de serviços compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e sócio-culturais. Permitir-se-á ainda a instalação de unidades hoteleiras e similares, armazéns, oficinas e indústrias das classes C e D. Excluem-se as unidades comerciais de dimensão relevante. As actividades a autorizar não podem perturbar as condições de tráfego, nem dar lugar a perigos ou incómodos significativos, nomeadamente cheiros, fumos, resíduos e ruídos.
- 4 -No interior das parcelas destinadas a habitação são permitidas outras edificações que se destinem a uso complementar ou compatível com a função residencial. Estas edificações só poderão ter um piso e a sua área encerrada e coberta não poderá exceder 60 m2, não contando para tal a área destinada a estacionamento e não seja excedido o índice de impermeabilização estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º deste Regulamento.
Artigo 17.º — Caracterização
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999