- 1 -Nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas não incluídas na Reserva Ecológica Nacional é possível a execução de construções de apoio à actividade silvícola e silvo-pastoril e indústrias conexas, indústrias em edifícios existentes ou ampliações de indústrias existentes, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, a habitação, equipamentos turísticos - agroturismo, turismo de habitação, turismo rural e hotéis rurais, equipamentos colectivos, comércio e serviços. Pode também admitir-se a instalação de pedreiras e indústrias conexas, desde que se cumpram os requisitos da legislação em vigor como: zonas de defesa, recuperação paisagística e reposição da aptidão dominante do solo antes da exploração.
- 3 -O índice de impermeabilização máximo para as novas construções é de 0,10, desenvolvendo-se a construção num máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 4 -Os acessos, o fornecimento de água e de energia eléctrica e a drenagem dos esgotos deverão ser assegurados pelo proprietário do terreno.
- 5 -Os acessos nunca serão de largura superior a 4 m, devendo ter acabamento em macadame ou cubos de granito ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999