- 1 -As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.
- 2 -O índice de impermeabilização não poderá ser superior a 65%.
- 3 -As construções serão isoladas, geminadas ou em banda contínua, de acordo com a largura da parcela e das parcelas adjacentes, sendo apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de forma a equilibrar a ocupação.
- 4 -Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento.
- 5 -Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão em princípio de 5 m, podendo baixar para 3 m se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois.
- 6 -A profundidade de construção em banda contínua será no máximo de 15 m. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 7 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira será de três, podendo fazer-se aproveitamento do vão do telhado, em ligação directa com o último piso de habitação, desde que se cumpra o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não se altere a inclinação tradicional da cobertura (até 50%).
- 8 -A cota de soleira será, em princípio, de 0,3 m acima da cota do arruamento adjacente, podendo subir até ao máximo de 1 m, se a toalha freática se apresentar muito elevada e a área inferior se destinar a aparcamento e arrumos.
- 9 -As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção, tendo em conta as construções adjacentes, desde que não sejam prejudicadas as condições de visibilidade e a insolação.
Artigo 19.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999