Para cada unidade autónoma de utilização deverão instalar-se 15 m2 de estacionamento privado e 10 m2 de estacionamento público, podendo este último ser dispensado quando a construção se destine exclusivamente a habitação e as condições locais não o permitam. Para as restantes funções, o estacionamento público será de 20 m2 por cada 100 m2 de ABC, arredondados por excesso para múltiplos de 20.
Artigo 21.º — Regime de estacionamento e parqueamento
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999