- 1 -Os espaços para as indústrias transformadoras estão indicados na planta de ordenamento e dividem-se em dois tipos:
- a)Espaços ordenados (já totalmente ocupados ou com planos de pormenor aprovados);
- b)Espaços a ordenar.
- 2 -A ocupação dos espaços a ordenar será realizada preferencialmente através de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos, desde que a inserção destes últimos no conjunto não prejudique a aplicação dos planos de iniciativa da Câmara Municipal.
- 3 -Os instrumentos referidos no n.º 2 definirão as infra-estruturas e a localização de serviços comuns, devendo ter em atenção a necessidade de estabelecer alimentação de energia em potência e qualidade, afastamentos e meios de protecção de modo a minimizar impactes com outras classes de usos.
- 4 -Estes espaços poderão conter, em até 30% da sua área, funções compatíveis, designadamente oficinas, armazéns, actividades de construção civil e de transportes, estaleiros e áreas de abastecimento de combustíveis, unidades comerciais de dimensão relevante, depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos. Poderão ainda conter equipamentos desportivos e de indústria hoteleira, desde que na sua organização relativa fiquem salvaguardados a independência de acessos e estacionamentos, bem como a protecção ambiental e o estabelecimento de cortinas de vegetação adequadas.
Artigo 32.º — Caracterização
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999