Nas novas instalações industriais a licença de obras não poderá ser emitida sem o prévio cumprimento da legislação sobre licenciamento industrial aplicável e observar-se-á o disposto nos números seguintes, sempre que não existam plano de pormenor ou loteamento válidos que disponham de forma diferente:
1) A área coberta não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m em relação a todos os limites da parcela ou lote (anterior, posterior e laterais);
2) Todas as instalações deverão dispor internamente de áreas adequadas para a carga e descarga de mercadorias e estacionamento de viaturas dimensionado nos moldes do artigo 37.º e de um arruamento em todo o perímetro com, pelo menos, 3 m de largura;
3) Nas instalações não directamente fabris e nas ampliações de unidades existentes poder-se-á dispensar, após análise caso a caso, o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.