Com o objectivo de garantir uma eficaz preservação das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção, com pelo menos 30% de espécies de folha persistente.
Artigo 40.º — Medidas de salvaguarda dos espaços envolventes
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999