- 1 -Nestes espaços só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O índice de impermeabilização máximo para as novas construções é de 0,10 (à excepção da habitação unifamiliar, que poderá ter uma ABC máxima de 200 m2), desenvolvendo-se a construção num máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 3 -Os acessos, o fornecimento de água e de energia eléctrica e a drenagem dos esgotos deverão ser assegurados pelo proprietário do terreno.
- 4 -Os acessos nunca serão de largura superior a 4 m, devendo ter acabamento em macadame ou cubos de granito ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999