- 1 -Definição - de acordo com o presente Regulamento, estas áreas, demarcadas na planta de ordenamento, serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.
- 2 -Objectivos - estes instrumentos serão elaborados com base em levantamentos topográficos e cadastrais em escala adequada, estabelecendo-se a ocupação de acordo com os artigos 32.º a 37.º deste Regulamento.
- 3 -Descrição - os instrumentos previstos estão ordenados por freguesias e numerados na planta de ordenamento, como a seguir se indica:
- a)Freguesia de Bustos.
I 1.1 - Zona Industrial de Bustos - destina-se à instalação de unidades preferencialmente ligadas à exploração do barro. Integra unidades preexistentes;
I 1.2 - Zona Industrial do Barreiro;
- b)Freguesia de Mamarrosa:
I 2.1 - Zona Industrial de Mamarrosa;
- c)Freguesia de Oiã:
I 3.1 - Zona Industrial de Oiã;
I 3.2 - Zona Industrial de Silveiro;
- d)Freguesia de Oliveira do Bairro:
I 4.1 - Zona Industrial de Vila Verde;
- e)Freguesia da Palhaça:
I 5.1 - Zona Industrial da Palhaça;
- f)Freguesia de Troviscal:
I 6.1 - Zona Industrial de Troviscal.
- a)Freguesia de Bustos.
Artigo 48.º — Estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos para os espaços das indústrias transformadoras a ordenar
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999