- 1 -Todas as obras de renovação e restauro nas construções existentes com características e estado de conservação que justifiquem o seu aproveitamento deverão integrar-se no ambiente envolvente respeitando dados característicos da arquitectura tradicional.
- 2 -As renovações e os restauros de fundo ficarão necessariamente sujeitos a programa de integração da construção na sua área de enquadramento, nos termos da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro.
- 3 -Nas construções a preservar e recuperar deverá ser mantido o aspecto exterior dos edifícios, nomeadamente no que se refere ao volume e altura das edificações, coberturas e prolongamento dos telhados, cores e revestimentos exteriores e proporção das aberturas.
Artigo 7.º — Renovações e restauros
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999