- 1 -Os agentes da Polícia Municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo, a disponibilizar pelo município.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm cujo cano não exceda 8 cm.
Artigo 28.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002