- 1 -A saída das viaturas para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo, devidamente uniformizado e comandado.
- 2 -Sempre que o disposto neste artigo não possa ser cumprido, deverá ser mencionado no relatório diário o motivo justificativo.
Artigo 46.º — Saída de viaturas
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002