Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos pela lei que sobre a matéria neles contida esteja em vigor, e na falta desta depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.
Artigo 56.º — Casos omissos
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002