- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Ponte de Lima promoverá a racionalização do exercício da exploração de massas minerais, geralmente designadas por pedreiras, e da sua transformação e comercialização e o cumprimento dos condicionamentos e obrigações decorrentes dos respectivos processos de licenciamento.
- 2 -No âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, os concessionários de explorações de massas minerais deverão:
- a)Respeitar as zonas de defesa previstas na legislação;
- b)Adoptar medidas tendentes à redução do impacte ambiental e à preservação da qualidade do meio envolvente durante o exercício da actividade licenciada;
- c)Promover, quando cesse a exploração da actividade, a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagística adequadas, de acordo com a legislação em vigor.
SUBSECÇÃO I.3
Património natural - Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais
Artigo 12.º — Pedreiras
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005