- 1 -No concelho de Ponte de Lima, a Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, é constituída pelos seguintes ecossistemas:
- a)Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes;
- c)Cabeceiras das linhas de água;
- d)Áreas de máxima infiltração;
- e)Áreas com riscos de erosão.
- 2 -Nas áreas incluídas na REN são proibidas todas as acções que se traduzam em:
- a)Obras de urbanização, nomeadamente operações de loteamento, vias de comunicação e acessos viários, aterros e escavações;
- b)Construção ou ampliação de edifícios, exceptuando intervenções de recuperação que não impliquem a ampliação da área de implantação e da volumetria, o agravamento das condições de impermeabilização dos terrenos ou a alteração das condições de uso;
- c)Destruição do coberto vegetal.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção revista no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 13.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005