- 1 -À área demarcada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes como sítio da Rede Natura e integrado no Sítio PTCON00020, designado «Rio Lima», aplica-se o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, até à entrada em vigor do plano sectorial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, cumprindo-se, a partir daí, os procedimentos e as normas regulamentares emanados do diploma que cria o plano sectorial.
- 2 -A área delimitada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes com a designação «Paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de São Pedro de Arcos» é uma área protegida de âmbito regional e está sujeita à elaboração de um instrumento de gestão territorial, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em articulação com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 15.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005