- 1 -Os terrenos integrados no regime florestal e como tal delimitados na planta de condicionantes estão sujeitos à servidão florestal definida na legislação vigente.
- 2 -Às áreas de baldios incluídas no regime florestal aplica-se também o disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Regime florestal
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005