- 1 -Nos imóveis não classificados como património arquitectónico, mas como tal inventariados no anexo II deste Regulamento, e nas áreas de protecção definidas na planta de ordenamento e na planta da situação existente - equipamentos, património cultural, oferta turística -, as intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo anterior respeitarão o valor e o significado cultural que lhes está associado, promovendo soluções que possam constituir um valor acrescentado à sua qualificação arquitectónica e integração paisagística.
- 2 -O licenciamento dos projectos que tenham em vista as intervenções referidas no número anterior deverá colher o parecer de uma comissão que a Câmara Municipal constituirá para apreciação destas situações durante a vigência do Plano, como garantia de salvaguarda e valorização do património cultural local.
- 3 -A comissão referida no número anterior integrará pelo menos um arquitecto, um arquitecto paisagista e um arqueólogo e, quando se justifique, um sociólogo, podendo ainda a Câmara Municipal solicitar o parecer de outras entidades de reconhecida competência no conhecimento da história local.
- 4 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima manterá sempre actualizada a listagem constante dos anexos I e II deste Regulamento, acrescentando-lhes outros valores culturais que venham a ser identificados no âmbito dos trabalhos de reconhecimento e inventariação que promove, podendo aplicar-lhes as disposições constantes do artigo 80.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO II.1
Infra-estruturas básicas
Artigo 18.º — Património inventariado e classificado
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005