- 1 -Aos imóveis classificados ou em vias de classificação listados no anexo I deste Regulamento e às respectivas zonas de protecção identificadas na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e na planta da situação existente - equipamentos, património cultural, oferta turística -, aplica-se a disposição da legislação vigente, que sujeita todas as intervenções ao parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico ou do Instituto Português de Arqueologia, conforme a natureza do imóvel em causa.
- 2 -Aos imóveis, conjuntos e sítios que venham a ser classificados e às respectivas zonas de protecção e que não estejam identificados na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e no anexo I deste Regulamento aplicar-se-á também o disposto no número anterior deste artigo.
- 3 -Na aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo, entende-se por «intervenção» qualquer iniciativa enquadrada na definição contida no artigo 7.º deste Regulamento.
- 4 -Os projectos de obras nos imóveis classificados ou em vias de classificação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o disposto neste sentido no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, podendo ainda a Câmara Municipal exigir a intervenção de técnicos credenciados com outras especialidades que considere necessárias à salvaguarda dos valores culturais e à sua integração no meio envolvente.
Artigo 17.º — Imóveis classificados ou em vias de classificação
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005