- 1 -A rede rodoviária classificada como espaço-canal está identificada na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, as estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, toda a rede municipal existente e prevista e outras vias não classificadas que desempenham um papel determinante na acessibilidade ou na estruturação dos aglomerados urbanos.
- 2 -A rede rodoviária está hierarquizada em quatro níveis na planta de ordenamento, de acordo com a função que as vias desempenham no serviço das diversas actividades no concelho de Ponte de Lima.
- 3 -Nas estradas incluídas no PRN 2000 e em outras que venham a ser classificadas:
- a)As distâncias estipuladas para os afastamentos das construções deverão respeitar os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 13/94, de 15 de Janeiro, 294/97, de 24 de Outubro, e 234/2001, de 28 de Agosto, e demais legislação em vigor;
- b)As construções ficarão condicionadas, para além da zona non aedificandi, ao estipulado no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
- 4 -Tendo em conta o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, são consideradas zonas non aedificandi:
- a)Nas estradas municipais (EM) - 8 m para cada lado do eixo da via;
- b)Nos caminhos municipais (CM) - 6 m para cada lado do eixo da via;
- c)Nos caminhos vicinais e, de um modo geral, em todas as vias não classificadas existentes - 4 m para cada lado do eixo da via.
- 5 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a colmatação de áreas edificadas em banda adjacente às vias, que se considerem como referências locais de valor cultural ou paisagístico a respeitar, podendo a Câmara Municipal, nestas circunstâncias, reduzir a zona non aedificandi.
- 6 -Na rede viária de distribuição e penetração local, designadamente nos caminhos vicinais e em todas as vias não classificadas existentes e, em particular, nas que constituem as redes locais dos aglomerados, deverão manter-se as características viárias que, pela sua expressão, referenciam e valorizam o espaço rural, sem prejuízo do acesso exigido para todas as parcelas de terreno edificáveis. Neste sentido, a Câmara Municipal deverá:
- a)Manter sempre que possível o traçado e o perfil transversal dessas vias;
- b)Evitar a definição de um alinhamento enfático das construções;
- c)Promover a conservação e renovação dos muros de alvenaria de pedra que delimitam as propriedades;
- d)Conservar os pavimentos em calçada existentes, dando-lhes continuidade com recurso a soluções do mesmo tipo, sem prejuízo da comodidade da circulação rodoviária;
- e)Respeitar e fazer respeitar os elementos decorativos que valorizam estas vias, nomeadamente pontões, cruzeiros, alminhas, árvores e latadas devidamente cultivadas;
- f)Recorrer apenas a soluções pontuais de correcção de traçado ou de perfil quando o troço em causa não permita a circulação de veículos e, nestas circunstâncias, tendo sempre em atenção as recomendações constantes das alíneas anteriores.
- 7 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima pode reajustar as recomendações e os valores fixados nos três números precedentes deste artigo para as vias que tutela, com a elaboração de planos de urbanização ou de qualquer uma das modalidades de plano de pormenor previstas no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ou ainda por outras razões devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005
Referências (2)
- Artigo 23.º
- N.º 2 do Artigo 91.º