- 1 -Carecem do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal as intervenções previstas na legislação vigente sobre a matéria, a realizar nas zonas de libertação e nas zonas de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioeléctrico da Serra de Arga e os de Paredes de Coura, Ponte da Barca e Ponte de Lima, definidos na planta de condicionantes do PDM.
- 2 -É aplicável o mesmo procedimento referido no número anterior às zonas de libertação e de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioeléctrico da Serra de Arga e os do Porto e Braga, definidos também na planta de condicionantes do PDM, não obstante não haver ainda regulamentação específica sobre estas servidões.
SUBSECÇÃO II.3
Equipamentos
Artigo 25.º — Telecomunicações
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005