- 1 -O afastamento de novas construções aos edifícios escolares existentes ou previstos, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima, em situações justificadas pelos planos municipais de ordenamento do território a realizar nas unidades operativas previstas neste Plano, poderá solicitar à CCDR - Norte a criação de zonas de protecção específica, a definir caso a caso.
- 3 -Na área territorial não inserida em unidades operativas e, como tal, não abrangida pelos planos municipais de ordenamento do território previstos, a Câmara Municipal, ouvida a comissão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 18.º deste Regulamento, poderá condicionar a edificabilidade na envolvência dos equipamentos escolares até à distância de 50 m, quando estiver em causa a salvaguarda da sua integridade cultural, ambiental ou funcional.
Artigo 26.º — Edifícios escolares
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005