Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, de natureza pública ou privada, com culto permanente ou temporário, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Igrejas e capelas
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005