- 1 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima providenciará para que sejam respeitadas as zonas de segurança e as distâncias regulamentares das instalações de armazenagem, oficinas e paióis de produtos explosivos.
- 2 -Outros empreendimentos desta natureza e em particular as oficinas de pirotecnia que requeiram novo licenciamento deverão localizar-se em áreas protegidas que não ameacem perigo nem possam constituir danos às populações residentes nas proximidades, nomeadamente por efeito da onda de choque provocada por explosão.
Artigo 31.º — Produtos explosivos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005