Será respeitada uma servidão mínima de protecção de 15 m em torno dos marcos geodésicos identificados na planta de condicionantes e de outros que venham a ser colocados, devendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima inviabilizar qualquer intervenção que prejudique a visibilidade assegurada ao sinal construído e entre os sinais que integram a rede geodésica.
Artigo 32.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005