- 1 -Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a área é predominantemente residencial unifamiliar, destinando-se à habitação e usos e actividades complementares, nomeadamente agrícolas, florestais, comerciais, de serviços, de verde urbano, turísticos e de outros equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nestas zonas, salvaguardadas outras restrições de carácter específico, são permitidos loteamentos e destaques de parcela e a edificação de novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios.
Artigo 38.º — Usos e actividades
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005