- 1 -Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a edificabilidade não sujeita a operações de loteamento é definida pelos seguintes condicionamentos:
- a)Habitação unifamiliar isolada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento;
- b)Área mínima da parcela - 500 m2;
- c)Cércea máxima - rés-do-chão + um piso;
- d)Índice de utilização do solo não limitado;
- e)Alinhamento não imposto;
- f)Afastamentos posterior e laterais mínimos referidos no artigo 70.º deste Regulamento.
- 2 -Nesta categoria de áreas, quando se recorre a uma operação de loteamento, a edificabilidade é definida por:
- a)Habitação unifamiliar isolada;
- b)Área mínima da parcela - 600 m2;
- c)Cércea máxima - rés-do-chão + um piso;
- d)Índice de utilização do solo não limitado;
- e)Alinhamento imposto no projecto de loteamento;
- f)Afastamentos impostos no projecto de loteamento.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005