- 1 -Aos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplica-se a mesma definição genérica a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento, mas estão inseridas em áreas que a Câmara Municipal de Ponte de Lima sujeitou a planos de urbanização, cuja elaboração está actualmente em curso.
- 2 -Os aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização compreendem as seguintes subcategorias de espaços:
- a)Área predominantemente residencial - tipo 1;
- b)Área predominantemente residencial - tipo 2;
- c)Área predominantemente residencial - tipo 3;
- d)Área predominantemente residencial - tipo 4;
- e)Centro histórico de Ponte de Lima;
- f)Área de equipamento urbano;
- g)Área destinada a iniciativas empresariais.
- 3 -A aplicação das disposições contidas nesta secção do Regulamento às subcategorias de espaço referidas no número anterior será imediatamente revogada com a entrada em vigor dos planos de urbanização onde se inserem.
Artigo 41.º — Definição
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005