- 1 -Para cada zona desta área será exigido um plano de pormenor promovido pela Câmara Municipal de Ponte de Lima ou um loteamento, que definirá a predominância dos usos industrial ou de armazenagem e os condicionamentos específicos da ocupação do solo, não sendo admissível qualquer intervenção, nomeadamente o licenciamento de novas construções, que não se ajustem às disposições contidas naqueles instrumentos.
- 2 -Nesta área, para além dos condicionamentos específicos decorrentes do número anterior deste artigo, respeitar-se-ão, no que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 46.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005