O espaço-canal definido no artigo anterior destina-se exclusivamente a garantir a mobilidade de pessoas e bens e para salvaguarda da integridade das funções que desempenha, aplicando-se o disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
Artigo 64.º — Usos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005