A área bruta de construção resultante da aplicação dos índices de utilização definidos para as áreas urbanas inseridas em unidades operativas de planeamento e gestão, enquanto não entrarem em vigor os planos de urbanização respectivos, calcula-se tendo por base apenas a área aedificandi definida na planta de ordenamento e que resulta da dedução à área total do terreno, da que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico.
Artigo 69.º — Aplicação dos índices de utilização urbana do solo
Vigente desde: 31/03/2005
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