- 1 -Em cada parcela ou lote, não havendo outras disposições, os afastamentos posterior e laterais mínimos são de 6 m medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite da parcela ou lote e de 5 m entre os planos laterais e os limites laterais respectivos.
- 2 -Os afastamentos mínimos definidos no número anterior não são aplicáveis a planos de fachadas onde não existam vãos de compartimentos de habitação nem aos anexos edificados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 72.º deste Regulamento.
Artigo 70.º — Afastamentos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005