Para efeitos de exclusiva aplicação deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Área de paisagem protegida» - é uma zona com características naturais de relevante interesse, onde se verifica a ocorrência de espécies florísticas e faunísticas ameaçadas ou raras e que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, merece um reconhecimento especial em termos do seu ordenamento;
2) «Biótopo» - é o espaço vital de uma comunidade biótica constituída por organismos associados entre si numa área determinada;
3) «Cércea» - é o número máximo de pisos ou a dimensão vertical máxima da construção, medidos em qualquer das fachadas do edifício, incluindo a de tardoz, independentemente do alçado se apresentar cego ou vazado;
4) «Domínio hídrico» - são os leitos e margens das águas correntes, sobre as quais se impõem determinadas servidões administrativas;
5) «Ecossistema» - é um conjunto interligado de ocorrências físicas e organismos biológicos que caracterizam determinada área, vulnerável por ruptura do seu equilíbrio;
6) «Estudo de impacte ambiental» - geralmente designado EIA, é um estudo que contém informações sobre um projecto e sobre a sua incidência na área onde se leva a efeito, de forma directa ou reflexa, a curto e a longo prazos, tendo em conta as suas componentes biofísicas e sócio-económicas e as suas inter-relações;
7) «Índice de afectação do solo» - também designado índice de implantação, é a relação entre a área de implantação da construção, incluindo os edifícios anexos, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;
8) «Índice de utilização do solo» - também designado índice de construção, é a relação entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, excluindo cave quando esta se destinar exclusivamente a estacionamento, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;
9) «Índice de arborização» - é a relação entre a área arborizada, considerada como área coberta pelas copas das árvores com diâmetro igual ou superior a 5 m e a área total do terreno sujeito à arborização;
10) «Intervenção» - de um modo geral, enquadra-se nesta designação a realização de novas construções ou quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, a criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo acções de florestação ou abate de árvores, a abertura ou alteração de arruamentos e de outros espaços públicos ou privados, qualquer movimento de terra ou redefinição do perfil morfológico dos terrenos e a alteração funcional do edificado;
11) «Margem» - são as faixas contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito normal dos cursos de água, considerando-se com a largura de 30 m no rio Lima, por se tratar de um curso de água navegável ou flutuável, e de 10 m nos restantes, nomeadamente em torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo, por se tratarem de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;
12) «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
13) «Perímetro urbano» - é a linha que delimita áreas contíguas de solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e de outros que, estando afectos à estrutura ecológica, são necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
14) «Restrições de utilidade pública» - são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos;
15) «Servidões administrativas» - são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público;
16) «Unidade de cultura» - a unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Ponte de Lima é de 20000 m2, 5000 m2 e 20000 m2, conforme se refere, respectivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro das referidas;
17) «Unidades operativas de planeamento e gestão» - são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto, a programas específicos de desenvolvimento;
18) »Zona da estrada» - é a área ocupada pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes e os terrenos adquiridos para alargamento da infra-estrutura, incluindo parques de estacionamento e miradouros adjacentes.