- 1 -Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
- a)Pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal, desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo 72.º deste Regulamento;
- b)Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
- c)Situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 71.º — Logradouros
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005