- 1 -Os andares recuados não poderão exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específicos das áreas urbanas previstas neste Regulamento.
- 2 -É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 22º, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje de tecto do último piso.
Artigo 74.º — Cérceas
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005