1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior da parcela ou lote o estacionamento próprio para responder às necessidades dos seus utentes e, pelo menos, nas seguintes condições:
a) 1 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta inferior a 140 m2 (T0, T1, T2 e T3);
b) 2 lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2 (T4, T5, etc.);
c) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços e nunca menos de 1 lugar por unidade;
d) 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
e) 1 lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
f) 1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a restaurantes similares de hotelaria, no mínimo de 6 por cada empreendimento a constituir;
g) 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
2 - Nas grandes superfícies comerciais com áreas de venda superiores a 2000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão será justificada no estudo técnico referido no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, não sendo nunca inferior a quatro lugares para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de venda e um lugar para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
3:
a) Sem detrimento da legislação específica aplicável, as operações de loteamento deverão prever também um número de lugares públicos de estacionamento, nunca inferior a 50% do número de lugares referido no n.º 1 deste artigo;
b) A edificação em parcelas não sujeita a loteamento deverá prever, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º deste Regulamento, um lugar de estacionamento no exterior;
c) Poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face da via pública existente, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil deste arruamento e à integridade do seu valor cultural;
d) Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respectivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização;
e) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no exterior do lote.
4 - Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior da parcela de novas construções:
a) Por razões de ordem cadastral ou pela insuficiente dimensão da parcela, quando se trate da remodelação de edifício existente, sem recurso a ampliação da área de implantação;
b) Pelo perfil topográfico do terreno ou pela incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
c) Por gerar alteração contraproducente do equilíbrio da composição arquitectónica ou da integração local do edifício ou conjunto edificado, nomeadamente naqueles cujo valor histórico ou cultural justifica constituir excepção.