- 1 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade efectiva da actividade industrial e de armazenagem com outros usos do espaço urbano ou não urbano quando:
- a)Dá origem a cheiros, fumos, resíduos incómodos ou ruídos;
- b)Acarreta perigo de incêndio, explosão ou radiação;
- c)Perturba as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga;
- d)As instalações que ocupa constituem intrusões visuais graves no equilíbrio da paisagem ou, de alguma forma, prejudicam a qualidade de vida ou a harmonia da área envolvente.
- 2 -Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima zelará para que os promotores dessas actividades adoptem medidas tendentes à resolução dos problemas, nomeadamente exigindo que:
- a)As indústrias que produzam resíduos industriais promovam a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente;
- b)Seja assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos fluentes, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;
- c)Fique garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de equipamentos eficientes para aspiração e filtração localizada e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor;
- d)Sejam cumpridos os preceitos legais relativos ao projecto e construção das instalações e instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído no interior e exterior dos estabelecimentos;
- e)Se adoptem medidas que minimizem o impacte negativo da localização, implantação e volumetria mal adequadas das instalações.
- 3 -Quando não for possível dar cumprimento às exigências referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima desencadeará os meios necessários para que não seja passada a respectiva licença de utilização ou para inviabilizar a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar situações anómalas, promovendo, sempre que possível, a instalação ou reinstalação da actividade em causa nas áreas industriais previstas no PDM para a resolução dessas situações.
- 4 -Às unidades industriais existentes, que não seja viável transferir para as localizações consagradas no PDM para a utilização industrial, aplicam-se os preceitos seguintes:
- a)Não são permitidas ampliações da área do lote afecta à actividade ou da área coberta ou dos equipamentos e processos de laboração e quadro de pessoal, quando daí advenha o agravamento das situações previstas no n.º 1 deste artigo, devendo neste caso promover-se a sua transferência para uma área industrial;
- b)Sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, qualquer intervenção sujeita a licenciamento municipal implica a realização de um estudo de impacte ambiental que minimize as situações anómalas existentes, nomeadamente as decorrentes do enquadramento paisagístico e das condições de ocupação e uso do logradouro.
- 5 -Quando, por razões excepcionais, não for possível viabilizar uma iniciativa empresarial nas áreas industriais previstas, sem prejuízo das disposições do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, a Câmara Municipal pode admitir a sua localização no espaço não urbano, desde que:
- a)Se justifique não haver outra alternativa à sua localização e se trate de um empreendimento de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da região, em parecer comprovado pela CCDR - Norte;
- b)Fiquem satisfeitas todas as exigências referidas no n.º 2 deste artigo;
- c)O projecto geral seja elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquitecto e inclua um projecto de enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores elaborado por arquitecto paisagista;
- d)Fiquem salvaguardados os valores culturais locais mediante a apresentação de um relatório elaborado por um arqueólogo.
- 6 -As novas construções ou reconstruções destinadas a actividades industriais, quando não inseridas em áreas industriais, ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Não são permitidas construções geminadas nem em banda;
- b)No interior do respectivo lote ou parcela existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio referido no n.º 1 do artigo 75.º deste Regulamento, sem prejuízo da normal fluência do tráfego nas vias públicas;
- c)A cércea máxima admitida será de 5 m, excepto se por questões técnicas devidamente justificadas;
- d)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m aos limites anterior e posterior do lote ou parcela e de 5 m aos laterais;
- e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte ou por maciços contínuos quando as instalações se situarem em locais dominantes ou de fácil visualização;
- f)Quando os lotes ou parcelas das instalações industriais confinarem com lotes ou parcelas de uso residencial ou afectas a serviços ou equipamentos, deverão aqueles incluir uma faixa verde contínua de protecção em toda a extensão da confinidade.
- 7 -Não é permitida a constituição de novas situações de coexistência de unidades industriais, à excepção do tipo 4, com habitação, no mesmo lote ou parcela de terreno, devendo a Câmara Municipal promover soluções de individualização destas actividades.
Artigo 76.º — Estabelecimentos industriais e armazenagem
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005
- Artigo 72.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005
- Artigo 75.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005