A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, sob qualquer das formas de plano de pormenor previstas na legislação ou por incorporação no regulamento municipal, à delimitação de áreas de protecção e salvaguarda de outros valores culturais não identificados na planta de ordenamento, na planta da situação existente, equipamentos, património cultural, oferta turística, e nos anexos I e II deste Regulamento, mas cuja intervenção se justifique pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 81.º — Salvaguarda do património cultural não inventariado
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005