A elaboração dos planos consignados para as unidades operativas de planeamento e gestão terá em conta as disposições consagradas no Regulamento Geral do Ruído prevendo, nomeadamente, a salvaguarda das zonas sensíveis e das zonas mistas dos efeitos decorrentes das actividades ruidosas e o seu enquadramento de acordo com os níveis de exposição quantificados no mapa de ruído.
Artigo 82.º — Prevenção e controlo da poluição sonora
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005