- 1 -No quadro síntese anexo ao presente Regulamento é indicada a tipologia dos equipamentos admitidos nas parcelas destinadas a equipamentos e a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e ainda os respectivos parâmetros urbanísticos.
- 2 -As parcelas n.os 99, 100 e 101 destinam-se à instalação de infra-estruturas de apoio à actividade industrial, nomeadamente depósitos, estações de tratamento, parque de apoio a veículos pesados e outras infra-estruturas complementares de apoio que venham a ser necessárias.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos admitidos nas situações referidas no número anterior encontram-se definidos no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
Artigo 15.º — Usos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006