Nos edifícios a preservar identificados na planta de implantação são admitidas obras de restauro, conservação e remodelação de interiores, não sendo permitidas ampliações. A realização de demolições apenas poderá ocorrer quando o edifício esteja a pôr em risco a segurança da área e a sua recuperação já não seja viável, devendo ainda estas situações ser devidamente fundamentadas em pareceres técnicos.
Artigo 16.º — Usos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006