- 1 -Os espaços verdes e de utilização colectiva devem ser objecto de qualificação através de ajardinamento. Admite-se a instalação de mobiliário urbano, a construção de uma pista ciclável e de acessos com recursos a materiais permeáveis, de acordo com a organização espacial prevista na planta de implantação.
- 2 -O espaço verde público - jardim - na parte nascente do parque, espaço que enquadra os edifícios de comércio/serviços e os equipamentos desportivos, deve ser objecto de qualificação, através de um arranjo paisagístico, devendo preservar-se as espécies arbóreas existentes.
Artigo 18.º — Usos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006